Quer cancelar um serviço? Saiba que o cancelamento deve ser uma das opções do primeiro menu eletrônico do SAC e deve ser efetuado e confirmado logo após o pedido do consumidor, independentemente da existência de débito. A partir da solicitação, o serviço não pode mais ser cobrado, mesmo que a empresa demore mais tempo para interromper o fornecimento do serviço. Essa regra é obrigatória para as empresas de serviços regulados pelo Poder Público Federal – como telefonia, serviços bancários, planos de saúde, energia elétrica, transporte aéreo, entre outros. Faça valer seus direitos!
Durante o prazo de garantia, se seu produto apresentar um problema e este não for resolvido em até 30 dias, você tem o direito de exigir: a troca do produto, a restituição do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. O consumidor pode reclamar do problema ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir, pois ambos têm responsabilidade solidária. Para mais informações, consulte o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Faça valer seus direitos!
Nesses casos, a empresa aérea deve prestar assistência material aos passageiros prejudicados, oferecendo: facilidades de comunicação (ligação telefônica e acesso à Internet), quando se tratar de atraso superior a 1 hora; alimentação adequada, quando o atraso superar 2 horas; e acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, nos casos de atrasos superiores a 4 horas. Faça valer seus direitos!
Exigir nota promissória, cheque caução ou qualquer garantia como condição de atendimento médico-hospitalar é prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Penal prevê detenção de três meses a um ano e multa para a instituição que exigir qualquer garantia, como o preenchimento de formulários administrativos. Se isso ocorrer, denuncie! Faça valer seus direitos!